Obrigações Legais
  • A formação contínua dos trabalhadores é reconhecida como um direito dos trabalhadores e um dever dos empregadores, vencendo-se esse direito no dia 1 de Janeiro de cada ano ou, no ano da contratação, decorridos seis meses.
    O Código de Trabalho prevê, como princípios gerais, que:
    • O empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação.
    • O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.
    • Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.

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  • A formação contínua abrange quer os trabalhadores com contrato sem termo, quer os contratados a termo.
    Diz o artº 125º que a formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa, e ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de vinte horas anuais de formação certificada. Este número de horas deverá ser aumentado para trinta e cinco horas, a partir de 2006.
  • Relativamente aos trabalhadores contratados a termo, o empregador deve proporcionar formação profissional sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda seis meses. Neste caso, o número de horas de formação pode variar entre 1% e 3% do período normal de trabalho, dependendo da duração do contrato de trabalho.
    Os empregadores devem elaborar planos de formação anuais ou plurianuais, com a especificação dos objectivos, formadores, locais e horários das acções, sendo obrigatório o empregador informar e consultar os trabalhadores sobre o diagnóstico e o projecto do plano de formação.
    O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.A formação contínua abrange quer os trabalhadores com contrato sem termo, quer os contratados a termo.
  • O não cumprimento, pelo empregador, da sua obrigação de prestar formação, constitui uma contra-ordenação muito grave, a que corresponde uma coima que poderá ir de 20 UC a 600 UC, dependendo do volume de negócios da empresa e do grau de culpa (a UC, ou Unidade de Conta Processual, desde 1 de Janeiro de 2004 tem o valor de € 89,00). Além disso, o trabalhador fica com a faculdade de poder utilizar o crédito de horas anuais para frequentar acções de formação, mediante aviso prévio de 10 dias.
    Se o contrato de trabalho cessar, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para a formação que não tenha usufruido.
  • O empregador deve ainda elaborar um relatório anual da formação, apresentá-lo à Inspecção Geral do Trabalho até 31 de Março do ano subsequente. Este relatório deverá conter, nomeadamente, o número total de trabalhadores da entidade, o número de trabalhadores abrangidos por cada acção e respectiva actividade, as acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, bem como os encargos globais de formação e fontes de financiamento. O relatório deve estar disponível para consulta dos trabalhadores e seus representantes e deve ser conservado em arquivo durante 5 anos.