- A formação contínua dos trabalhadores é
reconhecida como um direito dos trabalhadores e um dever dos
empregadores, vencendo-se esse direito no dia 1 de Janeiro de cada ano
ou, no ano da contratação, decorridos seis meses.
O Código de Trabalho prevê, como princípios gerais, que:
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- O empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação.
- O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação
profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo
atendível.
- Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à
formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente
actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida
activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema
de formação profissional.
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A formação contínua abrange quer os trabalhadores com contrato sem termo, quer os contratados a termo.
Diz o artº 125º que a formação contínua de activos deve abranger, em
cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores com contrato sem termo de
cada empresa, e ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da
formação contínua, um número mínimo de vinte horas anuais de formação
certificada. Este número de horas deverá ser aumentado para trinta e
cinco horas, a partir de 2006.
- Relativamente aos trabalhadores contratados a termo, o empregador deve
proporcionar formação profissional sempre que a duração do contrato,
inicial ou com renovações, exceda seis meses. Neste caso, o número de
horas de formação pode variar entre 1% e 3% do período normal de
trabalho, dependendo da duração do contrato de trabalho.
Os empregadores devem elaborar planos de formação anuais ou
plurianuais, com a especificação dos objectivos, formadores, locais e
horários das acções, sendo obrigatório o empregador informar e
consultar os trabalhadores sobre o diagnóstico e o projecto do plano de
formação.
O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação
profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo
atendível.Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos
cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a
permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a
entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao
funcionamento do sistema de formação profissional.A formação contínua
abrange quer os trabalhadores com contrato sem termo, quer os
contratados a termo.
- O não cumprimento, pelo empregador, da sua obrigação de prestar
formação, constitui uma contra-ordenação muito grave, a que corresponde
uma coima que poderá ir de 20 UC a 600 UC, dependendo do volume de
negócios da empresa e do grau de culpa (a UC, ou Unidade de Conta
Processual, desde 1 de Janeiro de 2004 tem o valor de € 89,00). Além
disso, o trabalhador fica com a faculdade de poder utilizar o crédito
de horas anuais para frequentar acções de formação, mediante aviso
prévio de 10 dias.
Se o contrato de trabalho cessar, o trabalhador tem direito a receber a
retribuição correspondente ao crédito de horas para a formação que não
tenha usufruido.
- O empregador deve ainda elaborar um relatório anual da formação,
apresentá-lo à Inspecção Geral do Trabalho até 31 de Março do ano
subsequente. Este relatório deverá conter, nomeadamente, o número total
de trabalhadores da entidade, o número de trabalhadores abrangidos por
cada acção e respectiva actividade, as acções realizadas, seus
objectivos e número de trabalhadores participantes, bem como os
encargos globais de formação e fontes de financiamento. O relatório
deve estar disponível para consulta dos trabalhadores e seus
representantes e deve ser conservado em arquivo durante 5 anos.
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